Em 2005 o comércio eletrônico (B2C – Business to Consumers) movimentou aproximadamente R$ 2.5 Bilhões no Brasil. No mesmo ano, tivemos 4 milhões de  consumidores que realizaram compras pela Internet aqui no país. As grandes redes de lojas já aderiram totalmente ao comércio eletrônico e temos casos bem sucedidos de lojas brasileiras que funcionam apenas no meio eletrônico.
Os fornecedores virtuais devem sempre observar uma série de princípios com o fim de atender nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC). Temos o dever de informar (que faz com que os estabelecimentos comerciais virtuais devam informar os consumidores sobre as peculiaridades do comércio eletrônico, bem como os riscos gerais atinentes às transações on-line); o princípio da boa-fé objetiva pregando, entre outras coisas, o dever lateral de transparência no desempenho das funções de fornecedor. Além disso, há a responsabilidade objetiva dos estabelecimentos comerciais eletrônicos. Isso significa que em havendo um dano ao consumidor nessa relação,  sua responsabilidade independe de culpa.
Vê-se que o comércio eletrônico modifica o conceito de confiança, uma vez que o consumidor precisa confiar em um fornecedor que não vê fisicamente e que está em um ambiente hostil e público que é a Internet. É a impessoalidade do comércio virtual. Isso motiva as empresas a investirem em Segurança da Informação para trazer mais integridade às transações eletrônicas, atendendo às expectativas de segurança dos clientes. Para amenizar essa impessoalidade, temos o direito de arrependimento nos contratos entre ausentes, estabelecido CDC.
Cabe aos gestores das empresas virtuais sempre observar tais peculiaridades para tentar mitigar o risco jurídico de sua atividade.

Artigo publicado no Jornal do Comércio de Porto Alegre. A singeleza do artigo justifica-se pelo pequeno espaço disponibilizado pelo jornal.