Com as recentes discussões acerca da nossa anacrônica lei de Direitos Autorais, cabem algumas considerações sobre o art. 46 da referida lei. O art. 46 elenca os casos das condutas que não constituem ofensa aos direitos autorais. Entre os vários casos, destaca-se um que se aplica a uma situação de possível ocorrência nos Tribunais. Alguns juristas, entre eles Renato Opice Blum, dizem que a norma ISO/IEC NBR 17799, que trata das melhores práticas em Segurança da Informação, tem aplicabilidade obrigatória em face de nosso CDC. Explica-se: o CDC em seu art. 39 reza:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

Isso significa que o CDC veda a colocação de um serviço ou produto em dissonância com as normas técnicas da ABNT. Ora, a referida norma foi publicada no Brasil através da ABNT, sendo uma norma brasileira a balizar a atividade de segurança da informação.

Em sendo assim, a questão sobre os direitos autorais seria a seguinte: em um processo judicial em que se discute a aplicabilidade da norma ISO/IEC NBR 17799 para classificação de um serviço de TI como sendo prática abusiva pela inobservância do art. 39 do CDC, o advogado teria que obrigatoriamente trazer esta norma como prova. Isso porque dificilmente o juiz conheceria o teor da referida norma. Em sendo assim, seria uma violação de Direitos Autorais a utilização de uma cópia da norma para instruir o referido processo? Entende-se que não com base no art. 46 da lei 9610 especificamente em seu inciso VII:

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

Nesse caso, há possibilidade da utilização da norma técnica para a instrução processual através de uma cópia juntada ao processo sem que isso signifique a violação de direitos autorais.