No que diz respeito ao envio de e-mails, atividade realizada diariamente por quase todas as pessoas que têm acesso à Internet, é importante ressaltar alguns aspectos legais do possível mau uso dessa tecnologia.
Diversos crimes podem ser cometidos através do envio de e-mails. Imaginamos o caso de alguém enviar um e-mail ofendendo alguém. Dependendo do caso, há a ocorrência do crime de injúria, difamação ou até calúnia, se houver a imputação de um crime.
Ademais, esse ato pode importar também no crime de ameaça, conforme o art. 147 do CP, que é claro em dizer:
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Além desses crimes acima relatados, há também a potencial ocorrência do crime de violação de sigilo funcional. Recentemente houve um caso no qual um perito médico-legal divulgou fotos de uma autópsia de um conhecido crime de homicídio em que a vítima foi esquartejada. As fotos divulgadas foram vistas por milhares de pessoas, havendo uma inquestionável agressão à família da vítima.
Por se tratarem, na maioria dos casos, de crimes de pequeno potencial ofensivo, seu julgamento é de competência dos juizados especiais criminais. O ofendido, nesse caso, pode dirigir-se até uma delegacia de polícia, com a cópia do e-mail com cabeçalho, se desejar dar início à ação penal. Lavrar-se-á um Termo Circunstanciado, que após será enviado para o Juizado Especial, quando se ouvirão as partes, dando seguimento ao procedimento dos juizados especiais. No entanto, nota-se que em muitos casos as delegacias não estão preparadas para tratar de tais questões, ressalva feita às cidades que possuem delegacias especializadas em crimes digitais.
Outros casos de possíveis violações da norma penal por e-mail são: violação de direito autoral; incitação e apologia; concorrência desleal; divulgação de pedofilia, estelionato, etc. Todos esses crimes encontram na internet apenas um novo modus operandi, em relação ao seu cometimento.
Em todos os casos de ocorrência de crimes, não se pode ignorar que a sentença penal, de acordo com o art. 935 do CC, faz com que não haja mais discussão sobre autoria do fato ou autoria. Em sendo assim, após a sentença penal, pode-se ajuizar uma ação cível buscando apenas a definição da indenização pecuniária.
Em relação à responsabilidade por ato ou fato de terceiro, é claro o artigo 932 do nosso CC ao estabelecer a responsabilidade do empregador pela reparação civil dos atos praticados pelos empregados no desempenho de seu trabalho. Com isso, alguém que se sinta atingido moralmente, por exemplo, por um e-mail proveniente de uma rede corporativa enviado por um empregado usando o domínio empresarial, pode intentar uma ação indenizatória contra a própria empresa. Além disso, é potencial o risco à imagem da empresa, que pode ter a sua imagem vinculada à manifestação exarada no e-mail. Nos EUA houve um caso em que um escritório de advocacia processou a IBM, uma vez que um funcionário desta violou os e-mails daquele escritório.
Há, também, a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos pelo mau uso da tecnologia. Hoje é comum que crianças e adolescentes utilizem indiscriminadamente a internet sem a orientação dos pais. É importante frisar que os pais são responsáveis pelas ofensas e injúrias irrogadas por menores de idade através do e-mail independentemente de sua culpa.
Por fim, no ambiente empresarial, é útil a criação e utilização de uma política de controle de conteúdo com o fim de prevenir o potencial cometimento de atos prejudiciais. Os pais também devem orientar seus filhos sobre o mau uso da tecnologia e as possíveis conseqüências no mundo físico. Ao contrário do que se pensa, a Internet não é uma “terra sem lei” e, em geral, os ilícitos cometidos no ambiente digital são tão ou mais danosos do que os cometidos no ambiente físico.